sábado, 17 de dezembro de 2016

A TAXA DE TURISMO E SUA INCONSTITUCIONALIDADE


Olá! Se você se interessou por este artigo, é porque certamente, deve ter se questionado, qual a natureza da cobrança da taxa de turismo, e se de fato tal cobrança é legal.

Temos nos deparado, com cobranças de taxas de turismo no âmbito municipal.

É sabido que umas das principais e talvez mais importante atribuição do Estado, é a prestação do serviço público, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Para a garantia desses serviços, é comum que administração pública, diretamente ou indiretamente, estabeleça taxas ou tarifas sobre o serviço específico.

Em análise aos arts. 145, inciso II, c/c art. 30, incisos I, II, III da Constituição da República Federativa do Brasil, constata-se que a União, os Estados e os Municípios, podem instituir taxas, e estas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Neste passo, precavendo-se talvez de possíveis atos arbitrários, no art. 150, inciso I da CF, andou bem o legislador, ao restringir a criação de taxa somente por Lei, pois esta segue o rito mais rígido.

Como habitat, encontramos o instituto da taxa no Código Tributário Nacional, como uma espécie de tributo, e a este se reverencia, conforme se pode verificar nos arts. 3º e 5º da  Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Município.

Ratificando o quanto estabelecido no art. 145 da C.F, o CTN em seu art. 77, esclarece que “o fato gerador da taxa, é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.”

O Poder de Polícia neste contexto, é aquele destinado a fiscalização da administração pública, face a atividade do particular ou de cunho regulamentar.

É a intervenção administrativa, restringindo direitos e liberdade dos munícipes em favor do interesse da coletividade, com consentimento de polícia, por provocação do particular, requisitando uma licença, autorização, permissão ou concessão (vide art. 78 do CTN).  O que se cobra, é a taxa em razão da atividade.Temos como exemplo, a taxa de alvará de funcionamento; taxa de alvará de táxi; taxa de autorização de ambulantes; taxa de vigilância sanitária; taxa de licença para publicidade; taxa de licença para construção e etc.

Na tentativa de aclarar o art. 77, o CTN em seu art. 79, e demais incisos assim dispõe:


“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

 I.  utilizados pelo contribuinte:

a)  efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento

II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidade públicas

III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”

Veja-se que no caso da cobrança da taxa de serviços públicos, esta deve ser vinculada a uma atividade específica e divisível, e desde que seja efetivamente usufruído pelo contribuinte ou posto a disposição mediante atividade administrativa. É o fato gerador da cobrança na sua essência.

Ou seja, são requisitos para a cobrança da taxa, sem os quais torna-se ilegal.

Sito como exemplo de cobrança legítima, aquela taxa exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis (conforme Súmula Vinculante 19 do STF).

Em que pese a taxa de turismo, em casos semelhantes o judiciário vem se posicionando pela inconstitucionalidade da cobrança.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE TURISMO E HOSPEDAGEM - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 033/2010 - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIÇOS INDIVISÍVEIS - BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Tribunal de Justiça estadual é competente para julgar inconstitucionalidade de lei municipal que afronte a constituição Estadual em dispositivo de repetição obrigatória. - A exigência da Fazenda Pública Municipal quanto à Taxa de Turismo e Hospedagem não pode ser mantida, vez que está a revelar uma contraprestação a serviços indivisíveis, prestados a comunidade como um todo, afrontando a tipificação constitucional de taxas, para as quais se exige serviços prestados 'uti singuli'. - É evidente a inconstitucionalidade do preceito que prevê a cobrança da Taxa de Turismo e Hospedagem, mediante a utilização de elemento que compõe a base de cálculo típica de impostos. Encontrado em: /08/2013 - 2/8/2013 Ação Direta Inconst 10000120485149000 MG (TJ-MG) Dárcio Lopardi Mendes. Grifo nosso.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MUNICÍPIO DE CAIRU. TAXA DE TURISMO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. Verifica-se às fls. 119/122, que a Procuradoria Geral de Justiça, antes da apreciação do pedido liminar, formulou pedido de emenda à petição inicial, para incluir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos art. 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 341/11, do Município de Cairu e, por arrastamento, de todos os demais dispositivos deste diploma legal, por afronto ao art. 149, da Constitucional Estadual. 2. De fato, o novo dispositivo legal possui o mesmo conteúdo e incidem no mesmo vício de constitucionalidade, qual seja, instituir Taxa de Turismo cujo fato gerador é conteúdo inespecífico e indivisível, afrontando o art. 149, da Constituição do Estado da Bahia. 3. Neste hipótese, ao que tudo indica, buscou a Câmara Municipal de Cairu fraudar a prestação jurisdicional, revogando e reeditando leis inconstitucionais idênticas, no curso da ação direta de constitucionalidade. 4. Sendo assim, a omissão deve ser suprida para o fim de declarar a inconstitucionalidade dos art. 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 341/11, do Município de Cairu, pelo mesmo fundamentos contidos no voto condutor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO INFRINGENTE. 1. A Constituição Federal, no seu art. 145, inciso II, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir Taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, nos termos fixados pelos arts. 77 a 79, do Código Tributário Nacional. 2. Cotejando os dispositivos das normas municipais natimortas, ou melhor, moribundas, porque viciadas com o vício da inconstitucionalidade por atentarem contra Constituição Estadual e, por via de consequência e em última análise, contr... Número do Processo: 0012740-29.2010.8.05.0000/50000. Data Publicação: 02/07/2014 Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Gesivaldo Nascimento Britto. Classe: Embargos de Declaração. Status do Processo: Baixado. Grifo nosso.

Dito isto, constata-se que tal cobrança, não se molda ao poder de polícia, pois este é inerente a atividade fiscalizatória. Por outro lado, não vejo a contraprestação de serviços de uma atividade específica, e mesmo que existisse, seriam prestados a comunidade como um todo, os quais se exige serviços prestados 'uti singuli' divisível, razão pela qual, consideramos total afronta ao arts. 145, inciso da CF, bem como 77 do CTN, restando-se assim inconstitucional.


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