Olá! Se você se interessou
por este artigo, é porque certamente, deve ter se questionado, qual a natureza da
cobrança da taxa de turismo, e se de fato tal cobrança é legal.
Temos nos deparado, com
cobranças de taxas de turismo no âmbito municipal.
É sabido que umas das
principais e talvez mais importante atribuição do Estado, é a prestação do serviço
público, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Para a garantia desses
serviços, é comum que administração pública, diretamente ou indiretamente,
estabeleça taxas ou tarifas sobre o serviço específico.
Em análise aos arts. 145, inciso II, c/c art. 30, incisos I, II, III da
Constituição da República Federativa do Brasil, constata-se que a União, os
Estados e os Municípios, podem instituir taxas, e estas podem ser cobradas em
razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
Neste passo, precavendo-se talvez de possíveis atos arbitrários, no
art. 150, inciso I da CF, andou bem o legislador, ao restringir a criação de
taxa somente por Lei, pois esta segue o rito mais rígido.
Como habitat, encontramos o instituto da taxa no Código Tributário
Nacional, como uma espécie de tributo, e a este se reverencia, conforme
se pode verificar nos arts. 3º e 5º da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário
nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,
Estados e Município.
Ratificando o quanto estabelecido no art. 145 da C.F, o CTN em seu art. 77, esclarece que “o fato gerador
da taxa, é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a
sua disposição.”
O Poder de Polícia neste contexto, é aquele destinado a fiscalização
da administração pública, face a atividade do particular ou de cunho regulamentar.
É a intervenção administrativa, restringindo direitos e liberdade dos
munícipes em favor do interesse da coletividade, com consentimento de polícia,
por provocação do particular, requisitando uma licença, autorização, permissão
ou concessão (vide art. 78 do CTN). O
que se cobra, é a taxa em razão da atividade.Temos como exemplo, a taxa de
alvará de funcionamento; taxa de alvará de táxi; taxa de autorização de
ambulantes; taxa de vigilância sanitária; taxa de licença para publicidade;
taxa de licença para construção e etc.
Na tentativa de aclarar o art. 77, o CTN em seu art. 79, e demais incisos
assim dispõe:
Veja-se que no caso da cobrança da taxa de serviços públicos, esta deve
ser vinculada a uma atividade específica e divisível, e desde que seja
efetivamente usufruído pelo contribuinte ou posto a disposição mediante
atividade administrativa. É o fato gerador da cobrança na sua essência.
“Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I. utilizados
pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam posto à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento
II. específicos,
quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade
ou de necessidade públicas
III. divisíveis,
quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.”
Ou seja, são requisitos para a cobrança da taxa, sem os quais torna-se
ilegal.
Sito como exemplo de cobrança legítima, aquela taxa exclusivamente em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis (conforme Súmula Vinculante 19 do
STF).
Em que pese a taxa de turismo, em casos semelhantes o judiciário vem se
posicionando pela inconstitucionalidade da cobrança.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE TURISMO E
HOSPEDAGEM - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 033/2010 - MUNICÍPIO DE MONTES
CLAROS - AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA -
PRELIMINAR REJEITADA - SERVIÇOS INDIVISÍVEIS - BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO -
INCONSTITUCIONALIDADE. - O Tribunal de Justiça estadual é competente para
julgar inconstitucionalidade de lei municipal que afronte a constituição
Estadual em dispositivo de repetição obrigatória. - A exigência da Fazenda
Pública Municipal quanto à Taxa de Turismo e Hospedagem não pode ser mantida,
vez que está a revelar uma contraprestação a serviços indivisíveis, prestados a
comunidade como um todo, afrontando a tipificação constitucional de taxas, para
as quais se exige serviços prestados 'uti singuli'. - É evidente a
inconstitucionalidade do preceito que prevê a cobrança da Taxa de Turismo e
Hospedagem, mediante a utilização de elemento que compõe a base de cálculo
típica de impostos. Encontrado em: /08/2013 - 2/8/2013 Ação Direta Inconst
10000120485149000 MG (TJ-MG) Dárcio Lopardi Mendes. Grifo nosso.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MUNICÍPIO DE CAIRU. TAXA DE
TURISMO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. Verifica-se às fls. 119/122, que a
Procuradoria Geral de Justiça, antes da apreciação do pedido liminar, formulou
pedido de emenda à petição inicial, para incluir o pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos art. 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 341/11, do
Município de Cairu e, por arrastamento, de todos os demais dispositivos deste
diploma legal, por afronto ao art. 149, da Constitucional Estadual. 2. De fato,
o novo dispositivo legal possui o mesmo conteúdo e incidem no mesmo vício de
constitucionalidade, qual seja, instituir Taxa de Turismo cujo fato gerador é
conteúdo inespecífico e indivisível, afrontando o art. 149, da Constituição do
Estado da Bahia. 3. Neste hipótese, ao que tudo indica, buscou a Câmara
Municipal de Cairu fraudar a prestação jurisdicional, revogando e reeditando
leis inconstitucionais idênticas, no curso da ação direta de
constitucionalidade. 4. Sendo assim, a omissão deve ser suprida para o fim de
declarar a inconstitucionalidade dos art. 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº
341/11, do Município de Cairu, pelo mesmo fundamentos contidos no voto condutor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO INFRINGENTE. 1. A Constituição
Federal, no seu art. 145, inciso II, dispõe que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios podem instituir Taxas pelo exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, nos termos fixados pelos arts. 77 a 79, do Código Tributário
Nacional. 2. Cotejando os dispositivos das normas municipais natimortas, ou
melhor, moribundas, porque viciadas com o vício da inconstitucionalidade por
atentarem contra Constituição Estadual e, por via de consequência e em última análise,
contr... Número do Processo: 0012740-29.2010.8.05.0000/50000. Data Publicação:
02/07/2014 Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Gesivaldo Nascimento Britto. Classe: Embargos de Declaração. Status
do Processo: Baixado. Grifo nosso.
Dito isto, constata-se que tal cobrança, não se molda ao poder de
polícia, pois este é inerente a atividade fiscalizatória. Por outro lado, não
vejo a contraprestação de serviços de uma atividade específica, e mesmo que
existisse, seriam prestados a comunidade como um todo, os quais se exige
serviços prestados 'uti singuli' divisível, razão pela qual, consideramos total
afronta ao arts. 145, inciso da CF, bem como 77 do CTN, restando-se assim
inconstitucional.
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